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Rogério Tadeu Romano
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Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 5 horas
A constituição de 1934
A CONSTITUIÇÃO DE 1934 Rogério Tadeu Romano I - PANORAMA HISTÓRICO E PRINCIPAIS ASPECTOS Com vitória de Vargas à luz da Revolução de 1930 e a derrota das elites de São Paulo na chamada revolução de...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 5 horas
A dação em pagamento
A DAÇÃO EM PAGAMENTO Rogério Tadeu Romano Realmente a prestação como meio para pagamento serve ao credor para procurar satisfazer-se do crédito e, se tal ocorre, extingue a dívida. Pode tratar-se de...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 5 horas
O perdão nas obrigações civis
O PERDÃO NAS OBRIGAÇÕES CIVIS Rogério Tadeu Romano Sob o titulo remissão das dívidas o Código Civil de 2002 capitula o que segue: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a...
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Solidariedade e dívidas de condomínio
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume IV, 1974, pág. 244), quando analisou os direitos do usufrutuário, que ele não pode ceder o direito de usufruto, que é constituído em razão de sua pessoa pessoa. Diz-se, então, que o usufruto é um direito personalíssimo (HEDEMANN) ou inalienável, na acepção de que não pode o usufrutuário investir outra pessoa na sua titularidade.
O usufruto se extingue pela destruição da coisa, não sendo fungível.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão do pedido de extinção formulado pelo nu-proprietário em acúmulo por parte do usufrutuário, de dívidas incidentes sobre o imóvel. Tal se deu RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.179 – RS. Assim concluiu a ministra Nancy Andrighi:
“O inc.
IV
do art.
739
do
CC/16
determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido.”
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Anotações sobre as sociedades limitadas
Rogério Tadeu Romano
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há 3 anos
Obrigado pelas palavras.
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Algumas notas sobre a responsabilidade civil dos cartórios
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Acentue-se que o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
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