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Rogério Tadeu Romano
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Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
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O recurso ordinário no STF e no STJ
O RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ Rogério Tadeu Romano No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102 , II , da Constituição Federal , de decisões denegatórias de habeas...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
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Algumas anotações sobre a ação de revisão criminal: legitimidade e adequação
ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL: LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO Rogério Tadeu Romano Consoante o portal da Folha, em 5.10.26, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Kassio Nunes...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
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A prisão preventiva determinada por juízo incompetente
A PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE Rogério Tadeu Romano Dita o artigo 567 do Código de Processo Penal que “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o...
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Solidariedade e dívidas de condomínio
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume IV, 1974, pág. 244), quando analisou os direitos do usufrutuário, que ele não pode ceder o direito de usufruto, que é constituído em razão de sua pessoa pessoa. Diz-se, então, que o usufruto é um direito personalíssimo (HEDEMANN) ou inalienável, na acepção de que não pode o usufrutuário investir outra pessoa na sua titularidade.
O usufruto se extingue pela destruição da coisa, não sendo fungível.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão do pedido de extinção formulado pelo nu-proprietário em acúmulo por parte do usufrutuário, de dívidas incidentes sobre o imóvel. Tal se deu RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.179 – RS. Assim concluiu a ministra Nancy Andrighi:
“O inc.
IV
do art.
739
do
CC/16
determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido.”
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Anotações sobre as sociedades limitadas
Rogério Tadeu Romano
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há 3 anos
Obrigado pelas palavras.
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Algumas notas sobre a responsabilidade civil dos cartórios
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Acentue-se que o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
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