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Rogério Tadeu Romano
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Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 13 dias
Entendeu o STJ que a indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
ENTENDEU O STJ QUE A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPUSÓRIA É IMPRESCRITÍVEL Rogério Tadeu Romano A ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 13 dias
A importante arguição de relevância no recurso especial
A IMPORTANTE ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA NO RECURSO ESPECIAL Rogério Tadeu Romano I - GENERALIDADES É objetivo do recurso especial manter a autoridade e unidade da lei federal. Sua fonte histórica é o...
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 13 dias
O direito real de habitação e a alienação do imóvel
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Rogério Tadeu Romano Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação...
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 2 anos
Solidariedade e dívidas de condomínio
Rogério Tadeu Romano
·
há 2 anos
Ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume IV, 1974, pág. 244), quando analisou os direitos do usufrutuário, que ele não pode ceder o direito de usufruto, que é constituído em razão de sua pessoa pessoa. Diz-se, então, que o usufruto é um direito personalíssimo (HEDEMANN) ou inalienável, na acepção de que não pode o usufrutuário investir outra pessoa na sua titularidade.
O usufruto se extingue pela destruição da coisa, não sendo fungível.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão do pedido de extinção formulado pelo nu-proprietário em acúmulo por parte do usufrutuário, de dívidas incidentes sobre o imóvel. Tal se deu RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.179 – RS. Assim concluiu a ministra Nancy Andrighi:
“O inc.
IV
do art.
739
do
CC/16
determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido.”
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Anotações sobre as sociedades limitadas
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Obrigado pelas palavras.
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Rogério Tadeu Romano
Comentário ·
há 3 anos
Algumas notas sobre a responsabilidade civil dos cartórios
Rogério Tadeu Romano
·
há 3 anos
Acentue-se que o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
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