Ou seja, não é possível ao servidor que implementar os requisitos para aposentadoria do art. 40, § 1º, III, a e b[, ou os dispositivos das regras transitórias da EC 41 ou EC 47, ter o acréscimo de qualquer vantagem que venha a obter após a emenda reformadora. Para o caso que me foi perguntado, diante da E. Constitucional 103/19, no bojo da reforma da previdência, não será possível à Administração beneficiar o servidor com aumento dos subsídios acrescidos desses quintos. Aliás, a aposentadoria se fará observando os subsídios, sem acrescentar adicionais ou gratificações. Penso assim, salvo melhor juízo.