A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO E A NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO
Rogério Tadeu Romano
A expulsão é medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à qualidade do país, ainda que neste tenha ingressado de forma regular. Fundamenta-se no interesse que se tem de preservar a segurança, a ordem pública e social do Estado expulsor, visando garantir a sua conservação.
A expulsão não é pena no sentido criminal, uma vez que o legislador brasileiro não a incluiu no elenco dessas medidas jurídico-penais.
O estrangeiro expulso é encaminhado a qualquer país que o aceite embora somente o seu estado patrial tenha o dever de receber o expulso quando este não tiver sido aceito para onde for anteriormente enviado.
A expulsão, ao contrário da deportação, não tem efeitos imediatos. Sua decretação ou revogação depende, no que toca à conveniência e oportunidade, de ato formal (decreto) do presidente da República.
No Brasil é possível a extradição de brasileiro que vier a ser condenado criminalmente, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência ou aos interesses nacionais.
O artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80 já prescrevia que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver: a) o cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito e, desde que, comprovadamente, esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.
Já não se constituía impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar.
Mas, por sua vez, determinava o artigo 75, § 2º, daquele Estatuto revogado:
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Merece destaque o julgamento do HC 148.558 onde a matéria foi discutida.
O estrangeiro que mora no Brasil e tem um descendente brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica não pode ser expulso do país, conforme a nova Lei de Migração. O argumento foi utilizado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente a expulsão do território nacional de um cidadão camaronês colocado em liberdade após cumprir pena por tráfico de drogas.
Caso é peculiar, uma vez que a filha nasceu depois de camaronês já ter sido condenado à expulsão, afirmou o ministro Marco Aurélio.
STF
Ele tem uma filha brasileira, nascida após a edição da portaria do Ministério da Justiça que determinou sua expulsão. Mas, segundo observou o relator do Habeas Corpus, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), ao revogar o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), afastou qualquer condicionante cronológica quanto ao nascimento de filhos no país.
A lei anterior não vetava a expulsão quando o reconhecimento de filho brasileiro ocorresse depois do fato que tivesse motivado o decreto expulsório.
“O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento comprova haver filha nascida no país, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão – 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança”, afirmou o vice-decano do STF em sua decisão que suspende os efeitos da expulsão até o julgamento do mérito do HC.
Assim veio a nova Lei de Imigração.
A Lei de Migração é mais humanitária, e trata o imigrante como um concidadão do mundo, com direitos universais garantidos, todos providos gratuita e legitimamente pelo Estado, em conformidade com a política internacional de Direitos Humanos.
O estrangeiro em situação irregular no Brasil não poderá ser preso. Irá responder ao processo de expulsão em liberdade, com ajuda jurídica do governo brasileiro.
A situação migratória de um imigrante em vias de expulsão será considerada regular se seu processo estiver pendente de decisão.
Tem-se que a expulsão (art. 54) consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante/visitante do território nacional, com impedimento de reingresso, na hipótese de condenação judicial transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão; ou II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade.
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
O artigo 50, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, institui prazo de 60 dias (renováveis por igual período) para a deportação, retirando da PF o poder de deportação sumária.
O artigo 51, caput e parágrafo 1º, abre espaço para a Defensoria Pública da União poder exercer a devida defesa do estrangeiro.
O artigo 55, impede a expulsão quando o ilegal tiver filho brasileiro, ou cônjuge e companheiro residente no Brasil.
O artigo 75, inclusive, permite o reconhecimento do filho depois da notificação de expulsão.
O Plenário do STF rejeitou o Recurso Extraordinário 608.898, e decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao ato expulsório. Deve haver, no entanto, comprovação de que a criança esteja sob a guarda do genitor e seja dependente economicamente deste. A decisão, proferida na sessão desta quinta-feira (25), atende manifestação formulada em parecer pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Anteriormente regulamentada pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a expulsão de estrangeiros passou a ser regida pela Lei de Migração Lei 13.445/2017. Nessa nova norma, não há previsão para que a medida seja adotada para pessoas não nacionais com filhos no Brasil. Levando isso em conta, ao julgar o caso, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, entendeu que o parágrafo primeiro do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Ao final, houve a fixação da seguinte tese: “O parágrafo primeiro do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovada estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”.
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